GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS A CLIENTES QUE PASSARAM A LITIGAR ENTRE SI.

E-5.644/2021


GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS A CLIENTES QUE PASSARAM A LITIGAR ENTRE SI.

Ao concluir a sua atuação na assistência extrajudicial a clientes que entraram em conflito, deve o advogado restituir a cada um deles os respectivos documentos, bem como os comuns a ele, advogado, e aos clientes, custeados por estes últimos. Os demais documentos, relacionados ao contato mantido com os clientes, informações recebidas e consultas fornecidas, devem ser mantidas pelo advogado ao abrigo de terceiros, em respeito ao sigilo profissional, bem como para defender-se em ações que contra ele sejam movidas ou para aparelhar cobranças de honorários e eventuais prestações de contas. A postura do advogado em face do conflito que sobreveio entre clientes que não o constituíram para o litígio deve ser de equidistância e discrição. Precedentes. Proc. E-5.644/2021 – v.u., em 05/08/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. DÉCIO MILNTZKY, Rev. Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA – Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

 

Relatório

Consulente diz ter dois clientes que constituíram uma sociedade exclusivamente para gerir um grupo de empresas. A certa altura, os clientes se desavieram e “entraram em litígio”. O consulente orientara as partes quanto à associação, pois ambas recebiam sua assessoria jurídica.

Supõe este relator que o consulente não atue no litígio e que os litigantes estejam a exigir a devolução de seus respectivos documentos, pois o colega entende que somente poderá fornecê-los – a qualquer deles – mediante ordem judicial. Todavia, quer conhecer o juízo desta Turma de Ética Profissional.

 

Parecer

Esclareço desde logo que entendo não se tratar de conflito superveniente entre clientes de advogado que pretenda escolher um deles para atuar contra o outro. A dúvida está centrada apenas na questão de devolução de documentos.

O advogado prestou assistência a clientes que se uniram para constituir uma sociedade. Certamente recebeu alguns documentos, produziu outros e, tendo eles se indisposto e passando a litigar entre si, pedem os documentos que lhes digam respeito.

A assessoria a cada um desses clientes, ao menos na composição da sociedade que iria gerir o grupo de empresas, cessou em face do litígio instalado entre eles. Ela está encerrada.

Embora não se trate do exercício de mandato judicial extinto, entendo que a regra do artigo 12 do CED aplica-se igualmente aos documentos detidos pelo advogado na atividade extrajudicial. Diz ela que a conclusão do serviço “obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.”

Esta Turma de Ética possui precedentes elucidativos no ementário publicado no sítio da Seccional. Um deles, muito didático, encontra-se assim ementado:

“E – 4.144/2012 – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS – PRAZO. Os documentos pertencentes ao cliente ou documentos comuns ao cliente e ao advogado que foram custeados pelo cliente devem ser devolvidos, pelo advogado ao cliente, ao final do mandato. Deve o advogado manter sob sua guarda os documentos necessários à prestação de contas de seu trabalho, ou à conferência das contas já prestadas, ou, ainda, à demonstração do trabalho realizado, tanto para a hipótese de ação de cobrança de honorários advocatícios, quanto para a defesa em eventual ação de responsabilidade civil promovida pelo cliente. O advogado deve manter sob sua guarda aqueles documentos necessários à demonstração de acuidade profissional até que ocorra a prescrição de eventual ação de cobrança, prestação de contas ou de responsabilidade civil. Deverá o advogado, a luz do direito material e das causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, apurar, conforme as peculiaridades do caso concreto, o prazo máximo de prescrição das ações relacionadas à sua atuação profissional e manter, durante esse prazo, os documentos sob sua guarda. Precedentes: E- 4.012/2011 e E-3.907/2010. V.U., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.”

O voto do il. relator, Dr. Flávio Pereira Lima, bem resumido na ementa, distingue os documentos que um advogado possa ter nos arquivos relacionados a seus clientes em três espécies:

“(i) documentos pertencentes ao cliente e disponibilizados ao advogado, a fim de que este desempenhe o mandato que lhe foi outorgado;

(ii) documentos comuns ao advogado e ao cliente;

(iii) documentos necessários à prestação de contas do advogado.”

Em seu parecer, o Dr. Flávio Pereira Lima cuidou de ilustrar cada espécie com regras do CED ou pareceres desta Turma, todos eles lavrados com a participação do ilustre Dr. Luiz Antônio Gambelli, como relator ou revisor. Para não estender o parecer, recomendo a leitura da íntegra do precedente cuja ementa transcrevi.

Para o caso em que se dê por concluída a sua atuação na assistência a clientes que entraram em conflito, deve o advogado restituir a cada um deles os respectivos documentos, bem como os comuns a ele, advogado, e aos clientes, custeados por estes últimos.

Consultas, anotações, informações prestadas pelos clientes, dúvidas a eles dirimidas, não devem ser objeto de exibição a ninguém, nem por ordem judicial. São peças que integram o conjunto protegido pelo dever de sigilo dos fatos de que o advogado tem conhecimento no exercício da profissão (artigos 35 e 36 do CED). Quaisquer comunicações entre advogado e cliente presumem-se confidenciais. O guardião desses dados é o advogado. Por isso mesmo o STF assentou que “A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.”[1]

A regra deflui diretamente da essencialidade da advocacia, afirmada no artigo 133 da Constituição Federal.

O direito ao sigilo não é do advogado. É garantia fundamental do cidadão, e tem como característica a inviolabilidade, até mesmo frente ao legislador infraconstitucional.

O art. 7.º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu inciso II, diz ser direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.” E o recente artigo 7.º-B da mesma lei, com a redação da Lei 13.869/19 (lei do abuso de autoridade) é muito claro:

“Art. 7º-B.  Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei.”

Portanto, diferentemente do suposto na consulta, deve o advogado entregar a cada cliente os documentos que dele recebeu, bem como os documentos comuns a ele e a cada cliente que os tenha custeado. Os demais, deve ele proteger em respeito ao sigilo, guardando-os para defender-se em ações que lhe sejam movidas pelos clientes ou para aparelhar cobranças de honorários e eventuais prestações de contas.

A postura do advogado em face do conflito que sobreveio entre clientes que não o constituíram para o litígio deve ser de equidistância e discrição. A divergência entre eles pode estar relacionada à associação que formalizaram sob a orientação do advogado. Os clientes lhe confiaram a prestação de serviços e ele deve ser alheio a divergências supervenientes nas quais já não tem atuação profissional.


[1] STF-Pleno, ADI 1.127, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, j. 17.5.06, DJ 11.6.10

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