INTERNET - LISTA E DEPOIMENTO DE CLIENTES - VEDAÇÃO.
E-3.712/2008
INTERNET – LISTA E DEPOIMENTO DE CLIENTES – VEDAÇÃO.
Em princípio não existe violação ética ao advogado ou sociedade de advogados que cria um site para divulgação do seu escritório, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 e 31 do CED, 58, V, do EAOAB e Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. É vedada, no entanto, aos advogados e às sociedades de advogados, a divulgação de informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, entre as quais se destaca, por força do disposto no artigo 33 do CED, e artigo 4º, letra “A”, do Provimento 94/2000, a divulgação da lista de clientes e seus depoimentos.
Proc. E-3.712/2008 – v.u., em 16/04/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.
RELATÓRIO – Consulta formulada por advogado devidamente inscrito que pretende instaurar um “site” de seu escritório, onde constarão, apenas, as áreas de atuação do advogado e artigos importantes, relacionados a essas áreas, a título de reciclagem. Indaga se é permitido, ou não, constar do site “depoimentos de clientes do escritório, com autorização destes”.
É o relatório do essencial e passo a responder.
PARECER – Pode o advogado inserir, em site na internet, informações genéricas e sempre em tese, de temas sobre Direito, desde que atendido o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
Convém ressaltar que tal conteúdo deve ter caráter meramente informativo, conforme bem explicitou o Dr. Fabio Guedes, em resposta à consulta E-3661/2008, cuja ementa assim se transcreve:
PUBLICIDADE. ARTIGOS E TEXTOS EM SITE DE ESCRITÓRIOS OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS. CARTÕES DE VISITAS QUE CONTÊM A IDENTIFICAÇÃO VISUAL DO “site” DO ESCRITÓRIO, A EXPRESSÃO “ADVOCACIA”, O NOME DO ADVOGADO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E ÁREA DE ATUAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou da sociedade de advogados, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar terceiras pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Os cartões de visitas devem seguir expressamente o disposto no § 5.º do artigo 29 do mesmo Codex, ou seja, o uso da expressão “escritório de advocacia” deve estar acompanhado da indicação do nome e do número de inscrição do advogado, sendo que a área de atuação informada deve estar de acordo com o disposto no § 2.º do mesmo artigo.
Referido parecer contém informações pedagógicas sobre o tema, as quais, bem por isso, subscrevo integralmente:
“… não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório, no problema hipotético, do Direito de Família e das Sucessões, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar terceiras pessoas a litigar, fornecendo de exemplos considerados pela construção pretoriana pátria como hipóteses para caracterização da impossibilidade da comunhão de vida em comum, por exemplo.
Frise-se, os textos devem ter caráter técnico, devem ser escritos em português escorreito, limitando-se a tecer comentários a respeito de uma mudança legislativa, v.g., ou críticas a respeito de determinado Instituto ou legislação, sendo de bom alvitre, quando destinados aos leigos, que esses artigos apenas esclareçam as distinções entre os procedimentos relacionados à área de atuação do escritório, não fornecendo nenhuma informação que possa ensejar entendimentos equivocados e errôneos a respeito dos temas e dos direitos da parte.
Acrescento ainda, como a própria r. consulta menciona, que os artigos em questão não devem, em hipótese alguma, conter qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela, evitando-se, principalmente, frases que contenham a idéia de que o escritório é capaz de solucionar todas as questões relativas àquele ramo do Direito.
Por fim, como também indica a r. consulta, os textos em respeito ao disposto no § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que versa a respeito de boletins informativos e comentários a legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.”
Portanto, o site, como pretende genericamente construí-lo o consulente, parece-me dentro dos parâmetros éticos. Especificamente a lista de clientes, e seus depoimentos, mesmo quando autorizados, parece-me, não é possível, por textual previsão legal, contida nos artigos 33, inciso IV e artigo 34, ambos do CED – Código de Ética e Disciplina. Transcrevam-se os dispositivos mencionados:
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.
Diversos são os julgados desta casa, nesse sentido: E-1.778/98, E-1.976/99 e E-2.749/03.
É o parecer que submeto ao crivo desta Corte.